Evento adiado! Como empresas de eventos devem proceder junto aos consumidores com relação aos contratos fechados na pandemia?
Confira aqui o que diz a MP 1.101/2022 que estende os benefícios da Lei 14.046 de 2020 tanto às empresas quanto aos consumidores em caso de evento adiado.
A pandemia de covid-19 foi responsável pelo cancelamento ou pela suspensão de mais de 350 mil eventos somente em 2020 no País, conforme informações da Associação Brasileira de Eventos (Abrape), gerando uma grave crise no setor de entretenimento. Mas isso já são águas passadas, ainda bem.
Com a adesão massiva à vacinação, o segmento entrou em 2022 com um forte otimismo que vem se transformando em bons resultados para muitos empreendedores.O boom da retomada aqueceu novamente o mercado, acelerando o ritmo de recrutamento de profissionais e deixando as agendas lotadas.
Entretanto, grande parte desses contratos tiveram origem ainda no período pré-pandemia. Ou seja, com o evento adiado, agora é necessário encaixar data por data no calendário do ano. E isso não é tarefa fácil.
Empresas e consumidores, prejudicados pela impossibilidade de realizarem e receberem, respectivamente, os serviços acordados são amparados pela lei. Desta forma, é necessário prestar atenção às limitações.
Vamos falar sobre isso em seguida! A equipe MeEventos separou informações quentinhas para você.
Medida Provisória 1.101/2022 é analisada pelo Senado
Criada em 2020, a Lei 14.046 buscou dar mais fôlego às empresas e, também, tornou-se uma alternativa aos consumidores para realizarem os eventos contratados.
Entretanto, com prazo para acabar, os gestores públicos entenderam a necessidade de criar a MP 1.101/2022, que estende o limite das regras até o final de 2023. Veja só o que está sendo examinado no Senado Federal, neste momento:
Datas limites
O prazo para o consumidor escolher se deseja crédito ou remarcação foi estendido até o final de 2023.
Isso significa que o cliente que adiar ou cancelar um contrato até o final deste ano terá até 31 de dezembro do ano seguinte para utilizar o crédito, por exemplo. O mesmo vale para quem optar por uma nova data.
Empresas não são obrigadas a reembolsar valores
Isso mesmo! A Lei 14.046 retira o compromisso de devolução do dinheiro. Todavia, é necessário haver garantia de remarcação do evento adiado ou, ao menos, a concessão de crédito para ser utilizado em quaisquer outros produtos ou serviços da empresa.
E se a empresa não conceder crédito ou remarcar o evento?
Pelas mais diversas razões, é possível que nenhuma das possibilidades aventadas acima sejam viáveis para a sua empresa de eventos.
Neste caso, não haverá saída: será necessário reembolsar o consumidor no prazo de um ano. Ou seja, cancelamentos ocorridos até o final de 2021 deverão ter o valor restituído até o último dia de 2022. Já dezembro de 2023 é o prazo final para os eventos rescindidos neste ano.
Observação!
O regulamento estará vigente ainda que os eventos cancelados sejam novos contratos, fechados em 2022.
Por que a MP 1.101/2022 pode trazer benefícios às empresas de eventos a curto prazo?
Sem dúvidas, a maior das vantagens proporcionadas pela MP 1.101/2022 às micro, pequenas e, até mesmo, médias empresas de eventos diz respeito à redução da possibilidade de falência. Veja só o que disse o relator, deputado Felipe Carreras (PSB-PE), em entrevista concedida à Agência Brasil:
"[A medida] permitirá às empresas desses segmentos um melhor gerenciamento de suas receitas, com a diminuição dos riscos de insolvência, de descontinuidade dos serviços, de quebra na cadeia de oferta e, consequentemente, de elevação do desemprego. Por sua vez, o consumidor disporá de mais tempo e de mais segurança para usufruir de seus direitos", afirmou.
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E aí, o que achou da Medida Provisória? Acredita que a Lei 14.046 pode ser uma solução eficiente para reduzir os prejuízos causados pela pandemia? Compartilhe conosco suas experiências e suas opiniões aqui nos comentários.
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